quinta feira, 9 de junho de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o rol da cobertura das operadoras de saúde deve ser o taxativo, com poucas exceções. A mudança foi aprovada com seis votos, três ministros votaram contra. O julgamento foi finalizado na última quarta-feira (8). Com a aprovação, as operadoras de saúde não são obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). O rol exemplificado permitia a inclusão de outros procedimentos, não presentes na restrita lista. Sobre o prazo de atualizaçaõ da lista, a ANS reduziu a renovação periódica do rol de dois anos para seis meses.
Existia uma grande pressão popular para a manutenção do entendimento com o rol exemplificado, que beneficiava inumeras pessoas que já optam pelo plano de saúde para ter acesso aos atendimentos em menos tempo. O apresentador de televisão, Marcos Mion é um dos ativistas que defende a manutenção do rol exemplificado, pois um de seus filhos é autistas e o tratamento não está previsto na lista.
“Estou desacreditado, desolado com a votação do rol taxativo. Revoltado desaber que este absurdo que é o rol taxativo foi aprovado com seis votos. A opinião publica, o desespero de milhões de famílias, de autistas, de pessoas com deficiências, que enfrentam câncer, que pagam planos de saúde não são levados em conta. Não vejo uma justificativa digna e honrável para votar a favor disso”, afirmou Mion em um vídeo publicado em seu perfil no Instagram.
Tayssa Medeiros, empresária Barbalhense, não sofrerá alterações no tratamento de seu filho, pois conseguiu o direito judicialmente antes da mudanaça do entendimento “Meu filho é portador de Apraxia de Fala na Infância – AFI, e nosso plano de saúde não possuía profissionais capacitados credenciados ao plano então tivemos que entrar com medidas judiciais para que fôssemos reembolsados pelo plano e, assim, darmos início ao tratamento”, destaca.
Votaram a favor do rol taxativo os ministros Luis Felipe Salomão, Villas Bôas Cuevas, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Os votos contrários foram de Nancy Andrighi, Tarso Sanseverino e Mauro Ribeiro. Com a votação, foram definidas as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
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